Sempre que se mantenham os pressupostos que levaram à sua atribuição, o incentivo a conceder, mensalmente, por médico de medicina geral e familiar, será, no máximo, de € 400 (quatrocentos euros), para comparticipar a aquisição ou o arrendamento de habitação ou, em alternativa, a cedência de habitação do Município ou paga pelo mesmo, durante o período definido no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Valor do Incentivo e Periodicidade
Vigente desde: 26/05/2025
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Em vigor desde 26/05/2025