- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e a instrução do competente processo de contraordenação é do Município de Castro Verde.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -As contraordenações aplicáveis à violação do presente Regulamento são as previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, ou em qualquer outro diploma legal que o substitua:
- a)É punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva, a comercialização de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua própria exploração, da exploração que representam, ou da produção local, ou a comercialização de produtos agrícolas transformados quando as matérias-primas utilizadas no seu fabrico não sejam provenientes de produção local;
- b)É punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva:
- i)A instalação de um mercado local de produtores por entidades privadas sem a apresentação da comunicação prévia referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio;
- ii)A participação num mercado local de produtores sem que a atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou artesanal se encontre devidamente licenciada ou registada, de acordo com a legislação aplicável.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.
Artigo 22.º — Fiscalização e regime sancionatório
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026