- 1 -As Unidades orgânicas flexíveis poderão ser dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º ou de 3.º grau, sendo as unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (Chefe de Divisão) e as unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau (Chefe de Unidade).
- 2 -São unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau as seguintes:
- a)Divisão de Administração Geral - Recursos Humanos, Administrativa e Financeira (DAG);
- b)Divisão de Promoção e Desenvolvimento (DPD);
- c)Divisão de Gestão de Fundos Europeus (DGFE);
- d)Divisão de Planeamento Territorial (DPT).
- 3 -São unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau as seguintes:
- a)Unidade de Contratação Pública;
- b)Unidade de Empreendedorismo e Captação de Investimento;
- c)Unidade de Cultura, Turismo e Educação;
- d)Unidade de Intervenção Social e Saúde;
- e)Unidade de Promoção de Produtos Endógenos;
- f)Unidade de Planeamento, Ordenamento do Território, Ambiente, Energia e Recursos Naturais;
- g)Unidade de Mobilidade e Transportes;
- h)Unidade de Florestas e Serviços de Ecossistema.
Artigo 10.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 19/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2023