- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual.
- 4 -O utilizador tem direito aos níveis de serviço estipulados em contrato de concessão.
- 5 -Em caso de incumprimento não justificado do referido no número anterior, haverá lugar à aplicação de uma penalidade a favor do utilizador, nas métricas definidas, conforme anexo iv deste regulamento.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024