Aprovação do Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Trancoso.
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, da Portaria n.º 34/2011, de 13 de Janeiro e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Trancoso.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Trancoso, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Simbologia e Unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Dispensa de ligação
Exclusão da responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
Lançamentos e acessos interditos
s1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
s2) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
s3) Substâncias que impliquem a destruição e/ou inibição dos processos de tratamento biológico;
s4) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
s5) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
Descargas de águas residuais não urbanas
Descarga industriais excecionais na rede de coletores públicos
C = VMA × K
em que:
VMA - Representa o valor máximo admissível (VMA) de cada parâmetro constante no anexo i;
K - Representa um fator adimensional que toma o valor de 1,2 para substâncias conservativas e de 1,8 para substâncias oxidáveis (CBO5 e CQO) e Sólidos Suspensos Totais (SST). Só a Entidade Gestora pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta aceder.
Obrigatoriedade da instalação dos órgãos e equipamentos
Regularização e pré-tratamento dos efluentes
Tratamento
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais por razões de exploração
Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento da recolha
Instalação e conservação
Modelo de sistemas
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 47.º do presente Regulamento.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Projeto da rede de drenagem predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.
6.6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
7 - A Entidade Gestora notifica a câmara municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas
Medidores de caudal
Localização e tipo de medidores
Manutenção e Verificação
Leituras
Avaliação de volumes recolhidos
Contrato de recolha
Contrato especiais
Domicílio e contactos convencionados
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa fixa
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por dia, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Tarifa variável
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
Execução de ramais de ligação
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a Entidade Gestora.
Direito de reclamar
Inspeção aos sistemas prediais
Resolução de litígios e arbitragem
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do relacionamento comercial previsto no presente Regulamento podem ser submetidos ao Julgado de Paz de Trancoso, nos termos da legislação aplicável.
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Trancoso anteriormente aprovado.
ANEXO I
Termo de responsabilidade do autor do projeto (Projeto de execução)
(Artigo 42.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
(Nome e habilitação do autor do projeto) ..., residente em ..., telefone n.º …, portador do BI n.º …, emitido em …, pelo Arquivo de Identificação de …, contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que o projeto de... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
a) as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março);
b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente … (ex:, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;
c) a manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 36.º)
(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
(assinatura reconhecida).
ANEXO III
Normas de descarga
Valores máximos admissíveis de parâmetros característicos de águas residuais
Não podem ser descarregadas águas residuais nos sistemas de drenagem públicos cujos valores à entrada, relativos aos parâmetros que se listam, excedam os correspondentes valores máximos admissíveis (VMA) indicados:
Parâmetros
VMA
Expressão dos resultados
CBO5
300
mg/l O2
CQO
450
mg/l O2
SST
450
mg/l
Óleos e Gorduras
70
mg/l
Óleos Minerais
25
mg/l
Arsénio total
0.5
mg/l
Alumínio
30
mg/l
Cádmio total
0.2
mg/l
Cianetos
0.5
mg/l
Cobre total
1
mg/l
Crómio hexavalente
0.2
mg/l
Crómio total
2
mg/l
Metais pesados total
10
mg/l
Fenóis
0.5
mg/l
Ferro
2
mg/l
Fósforo total
20
mg/l
Hidrocarbonetos
20
mg/l
Níquel
2
mg/l
Mercúrio
0.006
mg/l
Chumbo
0.05
mg/l
Zinco
2
mg/l
Sulfuretos
1
mg/l
Sulfatos
100
mg/l
Nitratos
50
mg/l
Detergentes
15
mg/l
Azoto total
15
mg/l
Azoto amoniacal
50
mg/l
Nas autorizações concedidas para a descarga de águas residuais não urbanas, podem ser estabelecidos valores inferiores aos listados, bem como outros parâmetros.
ANEXO IV
Penalidades a favor do utilizador em caso de não cumprimento dos níveis de serviço
(artigo 13.º pontos 4 e 5)
a) Níveis de serviço “Solicitações de clientes”
Métrica
Penalidade a favor do Utilizador
Grau de atendimento do Call Center
Se não cumprido o valor global mensal, dedução de 1 m3 por cada chamada não atendida aos clientes em causa na fatura seguinte
Intervalo de tempo combinado para a realização de visita de assistência
Dedução do valor da tarifa de disponibilidade para 30 dias na fatura seguinte
Resposta ao pedido de pagamento em prestação, em casos especiais
Dedução do valor dos juros da 1.ª prestação
b) Níveis de serviço “Reclamações”:
Métrica
Penalidade a favor do Utilizador
Resposta a reclamações escritas
Dedução do valor da tarifa de disponibilidade para 30 dias na fatura seguinte
c) Níveis de serviço “Intervenção em caso de rotura”:
Métrica
Penalidade a favor do Utilizador
Tempo de reparação em 95 % (após tempo de chegada)
Se não cumprido o valor global mensal, dedução de 1 m3 por cada cliente afetado por falta de água superior ao tempo definido na fatura seguinte
20 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara, Amílcar José Nunes Salvador.
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