- 1 -A instalação e reparação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a substituição e a renovação cabe à Entidade Titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, sendo obrigatoriamente fiscalizadas pela Entidade Gestora.
- 3 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no artigo 58.º
- 4 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 5 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
Artigo 31.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024