- 1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
- 2 -As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
- 3 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.
- 4 -Os custos deste serviço serão da responsabilidade do utilizador, conforme tarifário, tendo em caso de contrato ativo e pagamento das respetivas tarifas de saneamento de águas residuais, direito como contrapartida à limpeza de fossa com a periodicidade e volume estipulado.
- 5 -A Entidade Gestora e a Entidade Titular podem assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
- 6 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação pelo utilizador, devendo, no entanto, quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, ser efetuado logo que a entidade gestora delas tenha conhecimento.
- 7 -É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
- 8 -As lamas e efluentes recolhidos são entregues obrigatoriamente para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
- 9 -A recolha e transporte apenas pode ser efetuado pela Entidade Gestora ou sob autorização desta.
- 10 -A periodicidade das limpezas é estabelecida de acordo com um planeamento predefinido com a entidade gestora, tendo por base as características da sua fossa sética individual.
- 11 -Os utilizadores de fossas séticas devem solicitar à entidade gestora do sistema municipal de saneamento de águas residuais urbanas, com a periodicidade definida nos termos do n.º anterior, o serviço de recolha e transporte das lamas, a qual o pode realizar por meios próprios ou recorrendo a prestação de serviços.
Artigo 40.º — Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024