- 1 -A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel que pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
- 2 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
- 3 -O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:
- a)A identidade e o endereço da entidade gestora;
- b)O código do local de consumo ou de recolha;
- c)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
- d)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
- e)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
- f)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
- g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
- h)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
- 4 -No momento da celebração do contrato de recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação no prazo de 30 dias.
- 6 -Se em prejuízo das situações em que é admissível a transmissão da posição contratual, conforme alíneas a), b) e c), sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração do contrato de fornecimento antes do registo de novos consumos, sob pena de interrupção do fornecimento de água, salvo se o titular do contrato em vigor autorizar a sua continuidade.
- a)O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
- b)A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
- c)Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
- 7 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dívidas emergentes de:
- a)Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 8 -A entidade gestora deve informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
Artigo 46.º — Contrato de recolha
Vigente desde: 18/06/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2024