- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, as mesmas podem de igual forma ser apresentadas na plataforma digital do Livro de reclamações, cujo acesso é disponibilizado no sítio da Internet da entidade Gestora.
- 3 -Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 15 dias úteis, que notifica nesse prazo o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 63.º do presente Regulamento.
- 6 -Conforme artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, os utilizadores que sejam pessoas singulares, podem submeter eventuais conflitos de consumo que os oponham à entidade gestora à apreciação do tribunal arbitral do Centro Nacional de Informação e Arbitragem (CNIACC), Rua D. Afonso Henriques, 1, 4700-030 Braga, telefone: 253 619 107, endereço eletrónico: [email protected].
- 7 -Quando as partes, em caso de litígio optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 71.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 18/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2024