- 1 -Para além das contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua atual redação, constitui contraordenação punível:
- a)Com coima mínima de 1/2 a máxima de 2 remunerações mínimas mensais garantidas:
- i)Violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
- ii)Violação do disposto no n.º 1 do artigo 27;
- iii)Violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, quanto à obrigação dos interessados, após notificados para reparação do caixão, não o fizerem no prazo estipulado pela Câmara Municipal, incluindo a respetiva prorrogação, quando aplicável;
- iv)Violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 58.º;
- v)Violação da obrigação prevista n.º 5 do artigo 58.º;
- vi)Violação do disposto no n.º 4 do artigo 74.º, quanto à obrigação de reconstrução do jazigo;
- vii)Quando efetuem ou tenham efetuado, sem autorização, qualquer obra prevista na Secção II do Capítulo X, ou que a mesma seja efetuada em desconformidade com o respetivo projeto aprovado;
- viii)Violação das obrigações previstas na al) b), c), f), g) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 79.º;
- ix)Violação do disposto na al) a), f), g), h), k), l), o) do n. º1 do artigo 92.º;
- b)com coima mínima de 1/10 a máxima de 1/2 remuneração mínima mensal garantida:
- i)Violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- ii)Violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
- iii)Violação do disposto no n.º 8 do artigo 21.º;
- iv)Violação da obrigação prevista no artigo 61.º;
- v)Violação do disposto do n.º 3 do artigo 77.º;
- vi)Violação das obrigações previstas na al) a), d) e), do n.º 2 e n.º 4 do artigo 79.º;
- vii)Violação do disposto no n.º 1 do artigo 85.º com a extensão prevista no n.º 2;
- viii)Violação do disposto no n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 91.º;
- ix)Violação do disposto na al) b), c), d), e), i), j), m) do n.º 1 no artigo 92.º
- a)Com coima mínima de 1/2 a máxima de 2 remunerações mínimas mensais garantidas:
- 2 -Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coisas das contraordenações abstratamente aplicáveis, previstas no presente Regulamento são elevados para o dobro.
- 3 -Em caso de reincidência, as coimas serão agradavas para o dobro.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 5 -A determinação da medida da coima em concreto faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 6 -A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 101.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 29/05/2026
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