Aprovação do Regulamento do Cemitério Municipal de Mira.
Objeto
O presente Regulamento define o regime regulamentar aplicável ao Cemitério Municipal de Mira, sob a administração da Câmara Municipal de Mira.
Lei Habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, o Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, bem como as seguintes:
Legitimidade para requerer os atos
Alteração dos dados pessoais
Competência
Âmbito
Funcionamento do Cemitério
Horário de Funcionamento
Organização do Cemitério
Setor 1 - contém a casa mortuária com arca frigorífica e talhões destinados à inumação, com sepulturas para menores e adultos distribuídas de forma mista, assim como jazigos.
Setor 2 - capela, área de apoio aos serviços do cemitério, área composta por sanitário público, talhões destinados à inumação e área destinada a jazigos.
Setor 3 - Área destinada para jazigos, ossário municipal e talhões análogos ao setor 1 e 2.
Setor 4 - Área recém-construída do cemitério, destinada exclusivamente a sepulturas temporárias para inumação.
Serviços de receção e inumação de cadáveres
Serviços de registo e expediente geral
O registo e expediente geral do cemitério estarão a cargo do Serviço de Taxas da Câmara Municipal, onde existirão, para o efeito, registos de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros registos necessários ao bom funcionamento daqueles serviços, com registo no suporte informático existente.
Modelos de requerimento
Os requerimentos para inumação, exumação e trasladação, bem como o requerimento para concessão de sepultura ou terreno para jazigo, obedecem aos modelos disponibilizados e atualizados na página eletrónica em www.cm-mira.pt e no Serviço de Taxas da Câmara Municipal.
Da Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro ou legislação subsequente.
Do Transporte
Locais de Inumação
Autorização de inumação fora de cemitério público
Nas situações constantes da alínea b) e c) n.º 2 do artigo 16.º, é necessário a autorização da Câmara Municipal, através de requerimento próprio disponibilizado para o efeito, por qualquer das pessoas referidas no artigo 4.º, dele devendo constar, além dos documentos previstos no n.º 2 e na alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º, os seguintes elementos:
Modos de inumação
Condições para a Inumação
Autorização de Inumação
Tramitação
Insuficiência da documentação
Prazos de Inumação
Receção de cadáveres
Classificação de sepulturas
As sepulturas são os espaços físicos destinados à inumação de restos mortais humanos, localizados dentro dos limites do cemitério municipal, podendo ser classificadas em dois tipos:
Classificação de jazigos
Modos de inumação - Sepultura temporária
Modos de inumação - Sepultura perpétua
Modos de inumação - Jazigos
Cláusula de Não Reversão
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Taxas
Deteriorações dos caixões
Inumação de crianças e nados mortos
Categorias e Dimensões
Depósito
Consumpção Aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros da tutela das áreas da Administração Local, da Saúde e do Ambiente.
Locais de Cremação
Âmbito
Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal
Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Destino das Cinzas
Prazos Para Abertura de Sepultura
Aviso aos interessados
1 - Cumpridos o disposto no artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
2 - Um mês antes do termo do período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, nos seguintes termos:
a) Se os interessados forem conhecidos, a notificação será feita por carta registada com aviso de receção;
b) Se os interessados forem desconhecidos, a notificação será feita através de afixação de editais;
c) A notificação convida os interessados a, no prazo de 30 (trinta) dias:
i) Requererem a exumação ou a conservação das ossadas;
Ii) pronunciarem-se sobre o destino a dar às cantarias e/ou ornamentos, se existirem;
iii) Em caso de apresentação de requerimento, comparecerem no cemitério no dia e hora que vierem a ser fixados para o efeito.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que os interessados -conhecidos ou desconhecidos - se apresentem, será afixado novo edital, com início de novo prazo de 30 (trinta) dias para o mesmo efeito.
4 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados tenham promovido as devidas diligências previstas no presente artigo, considera-se abandonada a ossada existente e perdidas a favor do Município todas as cantarias e/ou ornamentos encontrados no local e podendo a sepultura ser utilizada quando necessário.
5 - Às ossadas consideradas abandonadas, conforme previsto no presente regulamento, serão objeto de destino adequado, nomeadamente mediante cremação noutra unidade cemiterial, ou na ausência de impedimentos, inumação nas próprias sepulturas.
6 - A Câmara Municipal dá às cantarias e/ou ornamentos encontrados no local, na situação prevista no n.º 4, o destino que entender por conveniente, não podendo ser responsabilizados pelo desaparecimento ou descaminho de qualquer dos valores que tenham seguido à terra com os restos mortais a exumar.
Exumação de Ossadas em Caixões Inumados em Jazigos
Abertura de caixão de zinco
Abandono de Cadáver e Ossadas
Competência
Condições da trasladação
Registos e comunicações
Concessão
Prazo de Concessão
Pedido
Legitimidade do Pedido
Demarcação e Prazo de Pagamento
Alvará de concessão
Autorizações
Trasladação de restos mortais
Obrigações do Concessionário de Jazigo ou Sepultura Perpétua
Desinteresse do concessionário
Proibição de Negócio
Apresentação do Título ou Alvará
Os concessionários de jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o uso e fruição daqueles.
Fiscalização
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, cujo modelo está disponível em www.cm-mira.pt ou disponível no Serviço de Taxas da Câmara Municipal, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão.
Transmissão Por Morte
Certidão ou fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros;
Certidão ou fotocópia da escritura judicial de partilhas;
Certidão ou fotocópia da escritura notarial de partilhas;
Certidão ou fotocópia de testamento;
Declaração subscrita pelo interessado, no caso previsto no n.º 2 do presente artigo.
Transmissão por Ato Entre Vivos
Prova de Legitimidade e Trato Sucessivo
Certidões de óbito ou testamentos;
Documentos particular autenticados ou escritura pública de doação/compra e venda;
Habilitação de herdeiros;
Partilha notarial ou judicial;
Alvará de Concessão;
Averbamentos anteriores;
Outros que os serviços considerem adequados.
Justificação
Certidões de óbito dos antigos titulares;
Registos ou documentos antigos do cemitério;
Recibos de taxas ou outros documentos administrativos;
Declarações de, pelo menos, três declarantes que não poderão ser nem o cônjuge, os parentes sucessíveis ou interditos por anomalia psíquica;
Quaisquer outros documentos que os serviços considerem adequados.
Averbamento para novo concessionário
O averbamento das transmissões a que se refere o artigo anterior, concretizar-se-á mediante deferimento do pedido pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com a competência delegada.
Ossários Municipais
Aplica-se o disposto do presente capítulo, com as devidas adaptações, aos ossários municipais.
Conceito e notificação
Declaração de prescrição
Destino a dar ao jazigo ou sepultura abandonada
Realização de obras
Demolição
Restos mortais não reclamados
Desconhecimento de morada
O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto do Serviço de Taxas da Câmara Municipal.
Dos construtores funerários
Das Obras Funerárias - Licenciamento
Das Obras Funerárias - Obrigações
Prazos para a conclusão das obras
Requisitos das sepulturas
Requisitos das sepulturas para o setor 4
Comprimento - 2,40 m
Largura - 1,05 m
Requisitos dos jazigos
Ossários Municipais
Ossários
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
Limpeza, autorização e obras de conservação obrigatória
Casos omissos
Sinais funerários
Embelezamento
1 - É permitido o embelezamento das construções funerárias através da aplicação de revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras vasos para plantas, ou outras formas compatíveis, desde que não afetem a dignidade do local nem ultrapassem os limites da área concessionada.
2 - A colocação de sinais ou ornamentos carece de autorização prévia da Câmara Municipal, mediante requerimento disponível nos serviços da Câmara Municipal.
3 - Não é permitida a impermeabilização dos solos envolventes às sepulturas, sejam elas perpétuas ou temporárias.
4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos, ou furtos de objetos de embelezamento dos concessionários e das placas de identificação em acrílico presentes nos ossários, incluindo as que contenham epitáfios gravados.
4 - Não são permitidas alterações aos ossários municipais.
Competência
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele que está instalado, que implique a transferência total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.
Direitos dos concessionários em caso de transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados em sepulturas, jazigos e ossários concessionados.
Entradas de viaturas particulares e/ou municipais
Proibição no recinto do cemitério
1 - No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção de animais de companhia, à trela ou em transportadora e dos cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, ou legislação subsequente;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores incluindo os seus resguardos, apoios e suportes;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação ou que tenham espinhos;
f) Colher, pendurar qualquer objeto, destruir ou danificar por qualquer forma os resguardos, apoios e suportes em árvores, arbustos e flores;
g) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
h) Realizar manifestações de caráter político discriminatório, designadamente de origem étnica, de género ou de religião;
i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
J) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos, cigarros e restos de tabaco ou quaisquer outras materiais que possam conspurcar;
k) Colocar argamassa ou materiais impermeabilizantes nos espaços de acesso às sepulturas e jazigos.
l) Efetuar peditórios;
m) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por maior responsável;
n) Urinar ou defecar fora das instalações sanitárias;
2 - É ainda proibido aos agentes funerários ou seus representantes incumbirem os funcionários dos cemitérios de praticarem atos ou prestarem serviços que estejam confiados àquelas entidades.
3 - Os Serviços do Cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.
Incompatibilidades
Realização de cerimónias
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não podem ser daí retirados sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do responsável pelos Serviços do Cemitério.
Desaparecimento de objetos
Transporte
Os restos mortais serão transportados em braços ou em transporte adequado para o efeito no interior da unidade cemiterial, até ao local de inumação acompanhados de um representante da agência encarregada do funeral.
Agentes Funerários
Fiscalização
Competência
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Direito subsidiário em matéria de contraordenações
Em tudo o que não se encontra previsto no presente capítulo em matéria de contraordenações aplica-se o disposto:
Taxas
As taxas previstas pela prestação de serviços no cemitério ou pela concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e construções funerárias constam da tabela aprovada pelo Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira.
Omissões e Interpretação
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal, de acordo com a lei geral sobre a matéria.
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento do Cemitério Municipal de Mira.
Proteção de dados
Entrada em vigor
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