Em tudo o que não se encontra previsto no presente capítulo em matéria de contraordenações aplica-se o disposto:
- a)No Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na atual redação;
- b)No Código Penal e no Código do Processo Penal.
Em tudo o que não se encontra previsto no presente capítulo em matéria de contraordenações aplica-se o disposto:
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