- 1 -Ao transporte de cadáveres, ossadas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes no artigo 6.º do Decreto-Lei n. º411/98 de 30 de dezembro, ou em legislação que a vier a substituir.
- 2 -Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Portugal e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro aplicam-se as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de fevereiro de 1937, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 417/70, de 1 de setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26 de outubro de 1973, aprovado pelo Decreto n.º 31/79, de 16 de abril.
Artigo 15.º — Do Transporte
Vigente desde: 29/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2026