- 1 -As inumações não podem ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efetuada em sepulturas ou jazigos distribuídos pelos setores 01, 02, 03 ou 04.
- 2 -São excecionalmente permitidas as inumações fora do cemitério público, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, nos seguintes locais:
- a)O depósito em Panteão Nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, do cadáver ou ossadas daqueles a quem caiba essa honra;
- b)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pela Câmara Municipal.
- c)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários, para tal autorizadas pela Câmara Municipal.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, a inumação é acompanhada por um responsável adstrito ao cemitério, com a devida autorização da Câmara Municipal.
Artigo 16.º — Locais de Inumação
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