- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do presente regulamento.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente, morada e contactos;
- b)Identificação da legitimidade invocada;
- c)Local de inumação;
- d)Estado civil e residência à hora da morte;
- 3 -O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)Título ou alvará e autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 20.º — Autorização de Inumação
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026