- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, respetivamente em caixões de madeira e de zinco e em recipiente apropriado para cinzas, sendo permitidos outros materiais homologados por lei.
- 2 -As sepulturas perpétuas devem, sempre que possível, localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.
- 3 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que se verifique a consumpção dos tecidos moles do cadáver.
- 4 -Só podem ter lugar várias inumações, quando na inumação anterior se tenha utilizado caixões apropriados para inumação em sepultura temporária, desde que, decorrido o prazo legal de três anos e se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de exumação.
- 5 -As ossadas provenientes de exumação referida no n.º 3 deste artigo, poderão ser trasladadas para ossários ou depositados na própria sepultura.
Artigo 28.º — Modos de inumação - Sepultura perpétua
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