- 1 -As ossadas a depositar em ossários serão encerradas em urnas de madeira ou outro material adequado, podendo uma mesma urna conter mais de uma ossada, desde que fiquem separadas por divisórias interiores e devidamente identificados.
- 2 -Aplica-se o disposto do número anterior às ossadas depositadas em jazigos ou sepulturas perpétuas.
Artigo 36.º — Depósito
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