- 1 -As cinzas resultantes da cremação ordenadas nos termos do artigo 40.º, são colocadas em ossário dentro de recipiente apropriado.
- 2 -As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:
- a)Colocadas em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado;
- b)Entregues em recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
- 3 -Os restos mortais cremados serão equiparados às ossadas quanto à possibilidade do seu ingresso em sepultura perpétua.
- 4 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, aplicar-se-á o disposto previsto para a inumação de ossadas nos locais indicados com as devidas adaptações, nomeadamente no que respeita à entrega dos documentos associados à cremação e exigências quanto aos materiais dos recipientes apropriados.
Artigo 41.º — Destino das Cinzas
Vigente desde: 29/05/2026
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