1 - Cumpridos o disposto no artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
2 - Um mês antes do termo do período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, nos seguintes termos:
a) Se os interessados forem conhecidos, a notificação será feita por carta registada com aviso de receção;
b) Se os interessados forem desconhecidos, a notificação será feita através de afixação de editais;
c) A notificação convida os interessados a, no prazo de 30 (trinta) dias:
i) Requererem a exumação ou a conservação das ossadas;
Ii) pronunciarem-se sobre o destino a dar às cantarias e/ou ornamentos, se existirem;
iii) Em caso de apresentação de requerimento, comparecerem no cemitério no dia e hora que vierem a ser fixados para o efeito.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que os interessados -conhecidos ou desconhecidos - se apresentem, será afixado novo edital, com início de novo prazo de 30 (trinta) dias para o mesmo efeito.
4 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados tenham promovido as devidas diligências previstas no presente artigo, considera-se abandonada a ossada existente e perdidas a favor do Município todas as cantarias e/ou ornamentos encontrados no local e podendo a sepultura ser utilizada quando necessário.
5 - Às ossadas consideradas abandonadas, conforme previsto no presente regulamento, serão objeto de destino adequado, nomeadamente mediante cremação noutra unidade cemiterial, ou na ausência de impedimentos, inumação nas próprias sepulturas.
6 - A Câmara Municipal dá às cantarias e/ou ornamentos encontrados no local, na situação prevista no n.º 4, o destino que entender por conveniente, não podendo ser responsabilizados pelo desaparecimento ou descaminho de qualquer dos valores que tenham seguido à terra com os restos mortais a exumar.