- 1 -Antes de decorridos pelo menos três anos sobre a data da inumação, a remoção dos restos mortais de indivíduos já inumados só pode ser autorizada quando aqueles se encontram depositados em caixões de zinco devidamente resguardados.
- 2 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 3 -A trasladação de ossadas ou cinzas de restos mortais é efetuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, ou recipiente próprio ou protegido.
- 4 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, nas condições legalmente definidas.
- 5 -Pode ser efetuada a trasladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumadas em urnas de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 6 -O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito respetivo, após parecer favorável da autoridade de saúde competente sobre o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação e depois de cumpridas todas as formalidades policiais e sanitárias para o efeito estabelecidas.
Artigo 48.º — Condições da trasladação
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026