- 1 -O concessionário não pode receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo, sepultura ou ossário.
- 2 -A violação do disposto do número anterior, determina a caducidade da concessão, revertendo o jazigo, sepultura ou ossário para o Município, não tendo o concessionário direito à devolução das quantias prestadas ou à indemnização, seja a que título for.
- 3 -A caducidade prevista no presente artigo deve ser declarada pelo Presidente da Câmara, após audiência prévia do interessado.
- 4 -Será punido com coima, conforme descrito na alínea e) do n. º1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Artigo 60.º — Proibição de Negócio
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026