1 - É permitido o embelezamento das construções funerárias através da aplicação de revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras vasos para plantas, ou outras formas compatíveis, desde que não afetem a dignidade do local nem ultrapassem os limites da área concessionada.
2 - A colocação de sinais ou ornamentos carece de autorização prévia da Câmara Municipal, mediante requerimento disponível nos serviços da Câmara Municipal.
3 - Não é permitida a impermeabilização dos solos envolventes às sepulturas, sejam elas perpétuas ou temporárias.
4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos, ou furtos de objetos de embelezamento dos concessionários e das placas de identificação em acrílico presentes nos ossários, incluindo as que contenham epitáfios gravados.
4 - Não são permitidas alterações aos ossários municipais.