- 1 -No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do Cemitério:
- a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
- b)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
- 2 -Para os casos previstos no número anterior, os interessados deverão munir-se de autorização prévia.
- 3 -No cemitério é proibido o parqueamento de viaturas municipais, de empresas municipais ou das Juntas de Freguesia, com exceção de viaturas e maquinaria, cemiterial, salvo nos seguintes casos e após autorização dos do encarregado do cemitério ou o seu substituto:
- a)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados ao funcionamento do cemitério;
- b)Viaturas ao serviço da Câmara Municipal;
- c)Viatura de transporte de pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé, devendo tal ser solicitado ao responsável do cemitério.
- 4 -Todas as solicitações e respetivas autorizações deverão ser registadas.
Artigo 91.º — Entradas de viaturas particulares e/ou municipais
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026