- 1 -O desenvolvimento de trabalhos relacionados com o âmbito cemiterial por trabalhadores da Câmara Municipal, por conta própria ou de outrem, bem como o desenvolvimento de algum tipo de trabalhos previstos no número seguinte, constitui incompatibilidade, dando origem a responsabilidade disciplinar.
- 2 -Os trabalhadores incumbidos da informação e apreciação de requerimentos no âmbito do presente regulamento ou outros que, de alguma forma, intervenham nos procedimentos administrativos ou nos atos materiais relativos a qualquer tipo de operações cemiteriais não podem, por forma oculta ou pública:
- a)Ter qualquer intervenção na elaboração de petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados direta ou indiretamente com as mesmas;
- b)Associar-se a técnicos que projetem para os cemitérios, construtores funerários ou fornecedores de materiais;
- c)Representar ou prestar qualquer tipo de serviço a empresas do ramo funerário, ou seus agentes;
- d)Prestar serviços aos utentes ou concessionários que não estejam expressamente previstos no presente regulamento.
- 3 -Não estão incluídos no âmbito do presente artigo os trabalhos normalmente desenvolvidos pelos trabalhadores do Município no desempenho das suas funções.
Artigo 93.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 29/05/2026
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Em vigor desde 29/05/2026