- 1 -A nomeação do avaliador para a avaliação de desempenho docente relativa a anos anteriores à entrada em vigor do presente regulamento, a partir do ano 2004, inclusive, faz-se nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º do presente regulamento.
- 2 -As avaliações referidas no número anterior realizam-se nos termos definidos no artigo 28.º da redação anterior do RADDUP, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2010, com os efeitos previstos no artigo 29.º do atual RADDUP
Artigo 24.º — Avaliações de anos anteriores
Vigente desde: 28/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2019
Referências (4)
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º