- 1 -Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, deve ser promovida a articulação e cooperação com outras instituições de ensino superior, empresas, empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações relacionadas com as áreas de formação do ciclo de estudos ministrado a distância, através de consórcios ou outras formas de cooperação de acordo com o Decreto-Lei n.º 133/ 2019, de 3 de setembro.
- 2 -Para efeitos do número anterior, podem ser estabelecidos acordos de cooperação visando a partilha de infraestruturas e recursos.
Artigo 14.º — Cooperação institucional
Vigente desde: 20/07/2021
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