- 1 -O serviço de teleassistência domiciliária funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano, através de um terminal fixo ou móvel, onde o utente, através de um botão de emergência, associado a um telefone de alta voz, pode falar, ser localizado e identificado pela central de assistência, a qual avalia e responde imediatamente à situação.
- 2 -O operador da central de assistência, após averiguar a razão e as características do alarme efetua os seguintes procedimentos:
- a)Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;
- b)Envio da Emergência INEM;
- c)Solicitação de serviço de ambulâncias e/ou das forças policiais competentes, de acordo com a situação identificada;
- d)Contacto com familiares ou terceiros devida e previamente identificados;
- e)Serviço complementar "Voz Amiga", para situações de solidão.
- 3 -O contacto entre o operador e o utente ou a rede informal ou formal só é cessado quando deixar de se verificar o motivo do alerta.
- 4 -A cedência dos equipamentos necessários ao funcionamento do serviço de teleassistência domiciliária é gratuita, implicando apenas, por parte do requerente, a disponibilidade de rede de telecomunicação fixa ou móvel na sua residência.
- 5 -A solicitação do serviço nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo, caso origine o pagamento de despesas, constituirão as mesmas, encargo do utente.
Artigo 6.º — Funcionamento geral do serviço
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023