- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -A entidade gestora está obrigada a assegurar a manutenção da pressão de serviço dentro dos intervalos indicados nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
- 4 -O utilizador tem direito aos níveis de serviço estipulados em contrato de concessão.
- 5 -Em caso de incumprimento não justificado do referido no número anterior, haverá lugar à aplicação de uma penalidade a favor do utilizador, nas métricas definidas, conforme anexo III deste regulamento.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024