- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -Para efeitos do projeto da rede predial, a entidade gestora deve fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas as pressões máxima e mínima na rede pública de água e, quando existentes ou em função de elementos fornecidos pelo interessado, a localização e o diâmetro nominal do ramal e da válvula de seccionamento do ramal de ligação, esta, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A Entidade Gestora publicita trimestralmente, através do seu sítio da Internet, e no seu atendimento os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
- 4 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamentos de serviço;
- e)Tarifários;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- g)Resultados do controlo da qualidade da água, caracterização do sistema, informação sobre a avaliação do risco e informações úteis sobre a qualidade da água;
- h)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
- i)Informações sobre interrupções do serviço;
- j)Contactos gerais e de piquete, respetivo tipo de chamada associada ao custo no caso de contactos telefónicos, bem como os horários de atendimento;
- k)Meios para a comunicação de leitura;
- l)Mecanismos de resolução alternativa de litígios;
- m)O Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro);
- n)Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada;
- o)Informação estatística sobre as reclamações de utilizadores recebidas pela entidade gestora.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024