- 1 -A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição, perda de água existente ou iminente ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- d)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- e)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- f)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema público, ou os selos violados;
- g)Sempre que se detete ligação indevida entre o sistema predial de abastecimento de água da rede publica e outra fonte de abastecimento, mesmo que não esteja a ser posta em causa a salubridade do sistema;
- h)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
- i)Quando o utilizador não tenha assegurado as condições necessárias na rede predial para que a entidade gestora proceda à substituição do contador;
- j)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem, bem como faturar os valores previstos em tarifário para cobrir os custos com a reposição da situação.
- 3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), c), e) e i) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 4 -A inspeção que se refere a alínea b) do n.º 1 está sujeita ao seguinte procedimento:
- a)Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, ou suspeita de fraude ou de consumos não medidos.
- b)Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário permite o livre acesso à entidade gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previstos para a inspeção e da cominação da interrupção do serviço no caso de não ser possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa;
- c)O respetivo auto é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção;
- d)Em função da natureza das circunstâncias referidas na alínea b) do n.º 1, a entidade gestora pode então determinar a suspensão do fornecimento de água.
- 5 -A interrupção com base na alínea h) do n.º 1, só pode ter lugar após pré-aviso escrito, enviado por correio registado, certificado de entrega digital ou outro meio equivalente com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a mesma poderá ocorrer;
- a)No aviso prévio referido no número anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou da recolha, os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento;
- b)O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.
- 6 -No caso previsto nas alíneas d), f) e g) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 8 -No momento da interrupção a entidade gestora deposita no local do consumo documento informando da sua realização e motivo para a mesma.
Artigo 21.º — Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024