- 1 -A frequência no ATL implica o pagamento de uma mensalidade de valor a fixar anualmente, de acordo com a tabela a vigorar.
- 2 -As crianças que frequentam o ATL e que requeiram os serviços de transporte ATL/ESCOLA/ATL, implica o pagamento de comparticipação mensal, valor a fixar anualmente de acordo com a tabela a vigorar.
CM = (CTM x Y)/U
Sendo:
CM = Comparticipação Mensal
CTM = Custo Total Mensal do Transporte (referente ao ano anterior)
U = N.º de Utilizadores (referente ao ano anterior)
Y = 50 %
- 3 -As mensalidades serão pagas na secretaria da Junta de Freguesia de Sines ou através de transferência bancária, até ao dia 10 do mês a que respeitam. No caso de coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente a seguir.
- 4 -O não cumprimento do estabelecido no número anterior, será considerado como desistência a partir do mês seguinte.
- 5 -Para determinação da comparticipação familiar, o agregado familiar, de acordo com o rendimento "per capita" mensal apurado, é posicionado num dos seguintes escalões indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG):
1.º escalão - até 30 % do RMMG;
2.º escalão - (maior que)30 % até 50 % do RMMG;
3.º escalão - (maior que)50 % até 70 % do RMMG;
4.º escalão - (maior que)70 % até 100 % do RMMG;
5.º escalão - (maior que)100 % até 150 % do RMMG;
6.º escalão - (maior que)150 % do RMMG.
- 6 -A comparticipação familiar é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento "per capita" do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:
(ver documento original)
- 7 -De acordo com o disposto na Circular de Orientação Técnica da DGSS n.º 4 de 16 de dezembro 2014, o cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
RC = ((RAF/12) - D)/N
sendo:
RC = Rendimento "per capita" mensal;
RAF = Rendimento do Agregado Familiar (anual ou anualizado);
D = Despesas Mensais Fixas;
N = Número de elementos do agregado familiar;
- 8 -Para efeitos da determinação do montante de rendimento do agregado familiar (RAF), consideram-se os seguintes rendimentos:
- a)Do trabalho dependente;
- b)Do trabalho independente - rendimentos empresariais e profissionais;
- c)De pensões;
- d)De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);
- e)Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao grau de licenciatura);
- f)Prediais;
- g)De capitais;
- h)Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo Tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida).
- 8.1 -Para os rendimentos empresariais e profissionais no âmbito do regime simplificado é considerado o montante anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e de serviços prestados.
- 8.2 -Consideram-se rendimentos para efeito da alínea c), no ponto 8, as pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, reforma, ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos.
- 8.3 -Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.
- 8.4 -Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determinado nos termos do presente ponto, deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante.
- 8.5 -O disposto no ponto anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 390 vezes o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
- 8.6 -Consideram-se rendimentos de capitais, os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
- 8.7 -Sempre que os rendimentos referidos no ponto anterior sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
- 8.8 -Para apuramento do montante do rendimento do agregado familiar consideram-se os rendimentos anuais ou anualizados.
- 9 -Para efeitos de determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:
- a)O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido;
- b)Renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente;
- c)As despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.
- 10 -Ao somatório das despesas referidas nas alíneas b) e c) do ponto 9 fica estabelecido o limite máximo do RMMG ao total das despesas a considerar. Nos casos em que essa soma é inferior ao RMMG, é considerado o valor real da despesa.
- 11 -Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, e após efetuarem as diligências que considerem adequadas, pode a instituição convencionar um montante de comparticipação familiar até ao limite da comparticipação familiar máxima.
- 12 -A falta de entrega dos documentos a que se refere o ponto 8, no prazo concedido para o efeito, determina a fixação da comparticipação familiar máxima.
- 13 -A prova dos rendimentos do agregado familiar é feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e outros documentos comprovativos da real situação do agregado.
- 14 -A prova das despesas fixas do agregado familiar é efetuada mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos.
Artigo 6.º — Mensalidades
Vigente desde: 28/08/2019
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Em vigor desde 28/08/2019