- 1 -A seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais de candidatura.
- 2 -A classificação final de candidatura corresponde à soma das classificações parcelares obtidas por cada candidato, por um lado, nas situações referidas no n.º 1, artigo 3.º, e, por outro, nas provas previstas no artigo 5.º, atribuindo-se-lhes, respetivamente, a ponderação de 65 % e de 35 %.
- 3 -Todas as classificações serão expressas na escala de 0 a 20, independentemente da natureza da escala original.
- 4 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, será solicitada a criação adicional de um número de vagas que permita a colocação dos candidatos nesta situação.
Artigo 13.º — Resultados do concurso
Vigente desde: 17/08/2020
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Em vigor desde 17/08/2020