- 1 -Os titulares de concessões podem fazer-se acompanhar de colaboradores, considerando-se como tais, todos aqueles que exerçam a atividade por conta do titular da concessão e sob sua direção efetiva, sendo que à exceção do cônjuge, pessoa que viva em união de facto há mais de dois anos ou descendente do 1.º grau em linha reta, deverá ser solicitada autorização à Câmara Municipal.
- 2 -Cada concessionário só poderá ter sob sua direção efetiva até dois colaboradores por banca ou módulo, devidamente autorizados.
- 3 -Não é permitido que um concessionário de um lugar/espaço de venda, seja, em simultâneo, colaborador de um concessionário de outro lugar/espaço de venda.
- 4 -Os titulares das concessões são responsáveis pelos atos e comportamentos dos seus colaboradores.
- 5 -Aquando da submissão do pedido à Câmara Municipal, deverá o concessionário fazer prova do tipo de vínculo existente com o colaborador pretendido, sendo solicitado pelo Município, uma vez por ano, a apresentação de documento que o comprove.
- 6 -A autorização de existência de colaboradores não dispensa a obrigação de frequência dos concessionários dos seus espaços/lugares de venda.
- 7 -Nos espaços de restauração, não serão aplicáveis os limites previstos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 25.º — Exercício da atividade pelos concessionários
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021