Regulamento do Mercado Municipal de Arruda dos Vinhos - Mercadinho d'Arruda
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 70.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades do comércio, serviços e restauração, e demais legislação aplicável.
Objeto
Objetivo do Mercado
Âmbito de aplicação e gestão
Produtos comercializáveis no Mercado
Espaços do Mercado
Locais/espaços venda
Condicionantes dos espaços/lugares de venda
Vendas on-line e entregas ao domicílio
Operadores do Mercado
Podem operar no Mercado como vendedores e prestadores de serviços:
Natureza de ocupação dos espaços de venda
Atribuição diária de bancas
Atribuição efetiva de bancas e lojas
Formas de atribuição concessões
Início de atividade
Cedência ou transmissão
Permuta
Mudança de atividade
Realização de obras
Caducidade da ocupação
Taxas
Cadastro e identificação
Horários de funcionamento
Abastecimento
Exercício da atividade pelos concessionários
Regras de Promoção e Publicidade
Direitos dos titulares das concessões e outros operadores
Obrigações dos titulares das concessões e outros operadores
Obrigações da Câmara Municipal
Constituem obrigações da Câmara Municipal:
Deveres dos trabalhadores do Município
Fiscalização
Inspeção sanitária
As atividades exercidas no Mercado estão sujeitas à inspeção higiossanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal, nomeadamente pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a fim de avaliar e garantir do ponto de vista higiossanitário, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os géneros alimentares e a higiene do vestuário dos manipuladores, bem como a comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos e à afixação visível dos respetivos preços, de acordo com as funções atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 116/98 de 5 de maio ou a legislação que lhe vier a suceder ou complementar.
Competência
Contraordenações, coimas e sanções acessórias
Sanções acessórias
Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas, sanções acessórias nos termos do artigo 144.º constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Reclamações
Legislação subsidiária e interpretação
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
314375292