- 1 -Aos utilizadores do Mercado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Câmara Municipal, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -O Mercado Municipal dispõe de livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -A reclamação é apreciada pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 36.º — Reclamações
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021