- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento é exercida por agentes das autoridades policiais.
- 2 -Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de novembro, a fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento poderá ser também exercida pela Câmara Municipal de Leiria, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito, e, ainda, pela Polícia Municipal, quando exista.
- 3 -Compete aos agentes de fiscalização:
- a)Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre outros normativos legais aplicáveis;
- b)Executar e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito e demais legislação rodoviária, e promover as ações necessárias à autuação, bloqueamento e remoção dos veículos em infração;
- c)Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;
- d)Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
- e)Levantar Auto de Notícia, nos termos do disposto no artigo 180.º do Código da Estrada;
- f)Proceder à identificação do arguido e às notificações previstas nos artigos 171.º e 175.º do Código da Estrada;
- g)Tomar as medidas necessárias para que a remoção de veículos se processe em condições de segurança;
- h)Participar aos órgãos de polícia criminal as situações de incumprimento e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento;
- i)As demais competências previstas na Lei.
Artigo 21.º — Competência para a fiscalização
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022