Regulamento Específico da Zona de Estacionamento do Centro Histórico de Leiria
Lei habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, todos na sua redação atual, é estabelecido o Regulamento Específico da Zona de Estacionamento do Centro Histórico de Leiria.
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à zona de estacionamento do Centro Histórico da cidade de Leiria, conforme consta dos Anexos I e II, doravante designada por "Zona Histórica".
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Delimitação da zona histórica
Classes de veículos
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, apenas podem estacionar na Zona Histórica:
Lugares de estacionamento
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é apenas permitido o estacionamento na Zona Histórica por residentes, nos lugares devidamente assinalados para o efeito, de acordo com as localizações e número de lugares identificados nos Anexos II e III ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
Permissão de estacionamento
Apenas é permitido o estacionamento na Zona Histórica de:
Da exclusão da responsabilidade
O Município de Leiria não se responsabiliza por eventuais danos, furtos, roubos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem estacionados na Zona Histórica, ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.
Cartão de residente
Características do cartão de residente
Do cartão de residente constam os seguintes elementos:
Validade do cartão de residente
O cartão de residente é válido pelo prazo de um ano a contar da data da sua emissão e importa o pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Leiria.
Reprodução do cartão de residente
É expressamente proibida a reprodução mecanográfica, a contrafação ou alteração do cartão de residente, ou a adulteração das menções nele inscritas.
Obrigações do titular do cartão de residente
Pedido de emissão do Cartão de Residente
Saneamento e apreciação liminar
Deliberação final
Emissão do cartão de residente
O cartão de residente é emitido pelos serviços municipais competentes, no prazo de cinco dias úteis, após o pagamento da respetiva taxa.
Indeferimento do pedido de cartão de residente
O pedido de emissão, revalidação ou substituição do cartão de residente é indeferido quando:
Revalidação ou substituição do cartão de residente
Devolução do cartão de residente
Competência para a fiscalização
Contraordenações
Competência para a instrução de processos
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas e omissões na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01 de outubro, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual, as disposições da lei processual e substantiva e, na sua falta ou insuficiência, os princípios gerais de Direito.
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
ANEXO I
Planta a que se referem os artigos 2.º e 4.º
(ver documento original)
ANEXO II
Planta a que se referem os artigos 2.º e 4.º
(ver documento original)
ANEXO III
Tabela a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original)
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, lavrou-se o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet no sítio institucional do Município de Leiria.
29 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.
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