- 1 -O cartão de residente confere ao seu titular o direito a estacionar o veículo cuja matrícula dele conste, num dos lugares de estacionamento assinalados para esse fim, que se encontrem situados na Zona Histórica, de acordo com a localização e número de lugares de estacionamento identificados nos Anexos II e III ao presente Regulamento.
- 2 -O cartão de residente é emitido apenas para os veículos que se enquadrem na classe prevista na alínea a) do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 3 -É apenas emitido um cartão de residente por fogo.
- 4 -O cartão de residente não confere um lugar de estacionamento permanente e garantido, ficando estes lugares sujeitos à disponibilidade.
Artigo 9.º — Cartão de residente
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022