- 1 -A pesca lúdica e a desportiva das espécies constantes do Anexo I só são permitidas nos seguintes períodos:
- a)Achigã (Micropterus salmoides) - de 1 de janeiro a 15 de março e de 15 de maio a 31 de dezembro, inclusive;
- b)Barbos (Luciobarbus spp.), bogas (Pseudochondrostoma spp.), bordalo (Squalius alburnoides), escalo-do-Norte (Squalius carolitertii), escalo-do-Sul (Squalius pyrenaicus) e ruivaco (Achondrostoma oligolepis) - de 1 de janeiro a 15 de março e de 15 de junho a 31 de dezembro, inclusive;
- c)Restantes espécies - de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
- 2 -A publicação de novos períodos de pesca pela entidade legalmente competente promove a imediata alteração dos períodos definidos no número anterior.
Artigo 10.º — Períodos de pesca
Vigente desde: 19/06/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/06/2023