- 1 -Anualmente por deliberação do órgão executivo da Junta de Freguesia serão definidos os montantes dos subsídios que se destinam a apoiar a realização das festas tradicionais e marchas populares.
- 2 -Podem candidatar-se as comissões de festas e outras entidades que, estando devidamente legalizadas, organizem as festas tradicionais da freguesia ou participem em marchas populares.
- 3 -O apoio às marchas populares será condicionado à realização de um desfile em local e em horário a definir pela Junta de Freguesia.
- 4 -A organização ou promoção de marchas cujos participantes sejam crianças até aos 14 anos poderá ser objeto de um reforço adicional que, sob proposta do pelouro, seja deliberado pelo executivo.
Artigo 10.º — Apoios à realização das festas e marchas populares
Vigente desde: 18/06/2024
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Em vigor desde 18/06/2024