- 1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação deve ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se nao for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende de prévia dedução de reclamação, nos termos previstos no n.º 2.
Artigo 26.º — Garantias
Vigente desde: 16/10/2018
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