- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento próprio, quando aplicável, constituem contraordenações:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas da freguesia e para obtenção de isenções ou reduções.
- 2 -Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 2 (duas) a 10 (dez) vezes para as pessoas coletivas.
Artigo 31.ª — Contraordenações
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018