Nas situações em que o pedido por parte da pessoa singular ou coletiva tenha sido efetuado em momento anterior à entrada em vigor do presente regulamento, a taxa a liquidar é a que vigorar à data em que foi efetuado o pedido.
Artigo 32.º — Regime transitório de taxas
Vigente desde: 16/10/2018
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Em vigor desde 16/10/2018