- 1 -A frequência de Unidades Curriculares Isoladas, quando ao abrigo do regime estabelecido no presente Regulamento, não está sujeita ao pagamento de propinas.
- 2 -O disposto no número anterior não invalida que o trabalhador tenha de suportar o valor correspondente à taxa de inscrição e ao seguro escolar, nos termos fixados pelo órgão competente.
Artigo 9.º — Propinas
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020