- 1 -Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:
- i)Cartão de cidadão, ou bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
- ii)Atestado/Declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e o tempo de residência;
- iii)Declaração e Nota de liquidação do último IRS, ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;
- iv)Comprovativos dos rendimentos auferidos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais e pensões, e extrato de renumerações dos últimos 12 meses, caso não seja possível a entrega da Declaração e nota de liquidação do IRS;
- v)Contrato de arrendamento, com o comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais por parte do senhorio;
- vi)Último recibo da renda;
- vii)Declaração emitida pelo serviço de finanças, comprovativa da inexistência de imóveis para habitação, de que seja titular qualquer um dos membros do agregado familiar.
- i)Cartão de cidadão, ou bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
- 2 -No caso de situação de desemprego, deverá ser ainda apresentada declaração emitida pela Segurança Social que identifique o montante auferido a título de subsídio, bem como o período em que o benefício decorre.
- 3 -No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos, devem fazer prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada. Não o fazendo, considerar-se-á que auferem o valor equivalente considerar-se-á que auferem o valor equivalente a um IAS.
- 4 -Havendo elementos do agregado familiar portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares, com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento mensal do agregado familiar, mediante a apresentação das despesas e de declaração médica.
- 5 -As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise.
Artigo 7.º — Instrução do Requerimento
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021