- 1 -Os objetos que integram as coleções dos museus poderão ser cedidos por empréstimo para exposições temporárias organizadas por outras instituições desde que cumpram os requisitos expressos no Auto de Empréstimo.
- 2 -Poderão os objetos que integram as coleções ser cedidos para investigação arqueológica, histórica e ou etnográfica, desde que cumpram igualmente os requisitos expressos no Auto de Empréstimo.
- 3 -Todas as cedências temporárias serão alvo de apreciação minuciosa, da qual resultará um parecer técnico da instituição para posterior decisão da Câmara Municipal de Monção.
- 4 -Poderá a Câmara Municipal deliberar no sentido da não cedência de determinado objeto sempre que se considere não estarem reunidas condições de segurança e de conservação.
- 5 -A entidade responsável, pelo(s) objeto(s) terá que garantir a segurança e a integridade desde a sua saída até ao seu regresso, bem como será obrigada à apresentação de documento comprovativo de seguro que cubra todos os riscos. O valor de seguro é determinado pela Câmara Municipal.
- 6 -Em face da existência de danos, serão imputados os custos de restauro à entidade responsável pelo empréstimo.
- 7 -Poderá a entidade que solicita o empréstimo executar reproduções fotográficas da(s) peça(s) para efeitos de publicação em catálogo ou material promocional do evento, mas é proibida a sua cedência ou utilização para outros fins.
- 8 -A entidade responsável pelo empréstimo é obrigada a entregar ao Centro Interpretativo dois exemplares da obra publicada em que se insere(m) o(s) objeto(s), ficando um exemplar no fundo documental dos museus e outro entregue à Biblioteca Municipal de Monção.
Artigo 47.º — Cedência temporária de peças em território nacional
Vigente desde: 19/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2023