- 1 -Caberá à entidade que solicita o empréstimo de espécimes museológicas dos museus a solicitação, por escrito, às autoridades competentes, a devida autorização para exportação temporária de bens culturais, quer se trate de um empréstimo para países membros da Comunidade Europeia, quer para países não membros.
- 2 -Toda a documentação e encargos relativos a procedimentos legais de exportação temporária de bens culturais estarão a cargo da entidade que solicita o empréstimo, sendo o processo elaborado com as respetivas fichas individuais e fotografias do (s) objeto (s), assinadas pelo representante da Câmara Municipal de Monção.
Artigo 48.º — Cedência temporária de peças para o estrangeiro
Vigente desde: 19/06/2023
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Em vigor desde 19/06/2023