- 1 -As embarcações devem adequar a sua velocidade e a sua distância à margem de modo a não criar agitação na água capaz de causar prejuízos ou dificuldades de navegação a outras embarcações ou material flutuante, estacionado ou em trânsito, nem provocar ondulação suscetível de causar prejuízos.
- 2 -As embarcações devem reduzir, em tempo útil, a sua velocidade sem, contudo, pôr em causa o seu governo com segurança, nos seguintes locais:
- a)Junto a portos, cais e embarcadouros;
- b)Na proximidade de embarcações que se encontrem amarradas ou que estejam atracadas;
- c)Na proximidade de embarcações rebocadas;
- d)Na aproximação a áreas onde estejam a decorrer provas desportivas, atividades náuticas ou quaisquer eventos autorizados
- 3 -No cumprimento das regras anteriores, as embarcações que naveguem nas proximidades ou nas águas de outras deverão ter em atenção o conjunto das ondulações formadas.
- 4 -Os canais de navegação referidos encontram-se assinalados na planta de síntese e foram definidos pela legislação em vigor.
- 5 -Só é permitida a navegação de embarcações de pesca local, apoio aos viveiros, recreio não motorizadas, fiscalização, emergência, para acesso a fundeadouros e estaleiros náuticos devidamente licenciados ou outras devidamente autorizadas pelas entidades competentes ou julgadas compatíveis com os valores em presença;
- 6 -No espaço lagunar do Parque Natural da Ria Formosa:
- a)Deverá ser progressivamente desincentivada a navegação com embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos, excetuando os casos em que por força do avanço tecnológico seja comprovado poluírem até ao mesmo valor que os motores a quatro tempos de igual potência;
- b)Por forma a minimizar o impacto sonoro proveniente da utilização das motas de água, deverão ser procuradas soluções tecnológicas que visem silenciar parte do ruído produzido por estas embarcações.
- c)Progressivamente, deverão ser privilegiados meios propulsores provenientes de fontes de energia renováveis como o vento e o sol.
Artigo 12.º — Canais de Navegação
Vigente desde: 27/05/2025
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Em vigor desde 27/05/2025