- 1 -Os operadores interessados, devidamente registados no Turismo de Portugal, IP (Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística ou RNAAT) e no Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (Atividades de Turismo na Natureza ou TN), que necessitam de utilizar infraestruturas camarárias para acostagem de embarcações com embarque e desembarque de passageiros, deverão requerer ao Município de Faro a licença/autorização destinada a esse fim.
- 2 -Para o efeito deverão dirigir ao Município requerimento nos termos do modelo constante do site, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento de identificação (cartão de cidadão/certidão ou código de certidão permanente).
- b)Título de registo de propriedade da embarcação;
- c)Certificado(s) de lotação de segurança e navegabilidade da embarcação (se aplicável);
- d)Comprovativo de registo no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) com o averbamento para a realização de atividades em turismo da natureza (TN), com indicação do número de apólice de seguro de responsabilidade civil da embarcação.
- 3 -A licença será emitida por períodos de tempo de um ano e conferirá ao seu titular: “o direito de exercer as atividades nas condições estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites estabelecidos no respetivo título” (n.º 1 do artigo 67.º da Lei da Água), ou seja, permite a utilização privativa, partilhada, de uma determinada infraestrutura, situada no domínio público hídrico, durante um determinado período de tempo e nas condições a estabelecidas na licença a emitir para o efeito.
- 4 -Como contrapartida, os operadores marítimo-turísticos titulares duma licença, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, nomeadamente, sujeitos ao pagamento da TUP e da Taxa Anual de Tráfego de Passageiros. De acordo com o referido artigo, será aplicado um acréscimo de 10 % sobre a TUP de cada embarcação, por cada cais autorizado para além do primeiro.
- 5 -A regra acima definida aplica-se apenas aos cais transferidos para gestão do Município de Faro.
- 6 -A falta de pagamento das contrapartidas determina a revogação do título emitido.
Artigo 31.º — Requisitos de utilização e ocupação
Vigente desde: 27/05/2025
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Em vigor desde 27/05/2025