Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
- a)Atividades de motonáutica - abrangem quaisquer atividades desportivas formais ou informais, incluindo demonstrações de perícia em manobras ou evoluções com os diferentes modos náuticos motorizados;
- b)Autoridade portuária - as administrações portuárias de qualquer porto nacional de acordo com a respetiva jurisdição.
- c)Águas abrigadas - as águas junto à costa, num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo, pequenas baías, lagos, lagoas, rios, canais e albufeiras em situações de vento que não ultrapasse a intensidade 4 na escala Beaufort e altura significativa da vaga igual ou inferior a 0,3 metros;
- d)Área de jurisdição portuária - a área do domínio público hídrico situada entre as faixas da costa e delimitada nos termos do Decreto-Lei n.º 379/89, de 27 de outubro, bem como as áreas que venham a ser consideradas de interesse portuário mediante portaria dos ministros responsáveis pelas áreas portuárias e pelo ordenamento do território e o ambiente;
- e)Área licenciada ou concessionada de um fundeadouro - área total ou parte de fundeadouro, devidamente identificado, que seja objeto de utilização privativa do domínio público titulada por meio de licença ou de concessão;
- f)Áreas sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva - aquelas onde não se verifique o tráfego marítimo de mercadorias e passageiros, a náutica de recreio, a pesca ou construção e reparação de embarcações, bem como não se verifiquem atividades logísticas e comerciais conexas com aquelas ou que não se integrem nos programas de ordenamento e expansão de portos;
- g)Áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária - as áreas sob jurisdição portuária inseridas em meio urbano e que, não tendo ou não estando prevista atividade portuária ou que não se encontrem inseridas em área com utilização portuária reconhecida ou exclusiva, sejam suscetíveis de aproveitamento para fins turísticos e económicos;
- h)Areal - zona de fraco declive, constituída por depósitos de sedimentos, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;
- i)Canal de navegação - parte de uma via de água destinada à circulação de embarcações, devidamente assinalada e definida por uma largura, ou rasto, e uma profundidade ou cota de serviço;
- j)Cais - estrutura de acostagem de embarcações, de carga e descarga de mercadorias ou de embarque e desembarque de passageiros, que está aderente à margem na sua maior dimensão;
- k)Comprimento do casco - o comprimento do casco medido de acordo com a norma harmonizada aplicável de suporte à Diretiva, cuja referência foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia;
- l)«Convenção MARPOL» - a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, na versão atualizada;
- m)Corredor afeto às atividades náuticas recreativas - varadouro destinado a modos náuticos de desporto e lazer e faixa adjacente do plano de água que lhe dá acesso;
- n)Comandante de uma embarcação - o responsável pelo comando e pela segurança da embarcação, das pessoas e dos bens embarcados, bem como pelo cumprimento das regras de navegação, competindo-lhe ainda, no caso de não ser o proprietário da embarcação, representá-lo perante as entidades fiscalizadoras.
- o)Desportos de natureza - aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;
- p)Desportos motorizados - as atividades, de caráter desportivo ou recreativo, realizadas com veículos motorizados, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e pesca com barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e atividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de autopropulsão, incluindo os motores de combustão, explosão, elétricos ou outros;
- q)Doca de recreio - conjunto de infraestruturas marítimas e terrestres localizadas num plano de água abrigado destinadas exclusivamente à náutica de recreio e dispondo em terra dos apoios necessários às tripulações e à manutenção das embarcações;
- r)Domínio público hídrico (DPH) - diz respeito às águas públicas e compreende o domínio público marítimo (DPM), o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas, pertencendo, conforme o caso, ao Estado, às Regiões Autónomas e aos Municípios e Freguesias. Por se encontrarem integrados no domínio público, os bens, naturais ou artificiais, que o constituem estão submetidos a um regime especial de proteção em ordem a garantir que desempenhem o fim de utilidade pública a que se destinam, regime que os subtrai à disciplina jurídica dos bens do domínio privado tornando-os inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis;
- s)Domínio público marítimo (DPM) - área marítima que compreende:
- i)As águas costeiras e territoriais;
- ii)As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
- iii)O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
- iv)Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva; e
- v)As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
- t)Embarcação auxiliar - a embarcação utilizada no apoio à embarcação de recreio e cujas dimensões permitam o seu embarque e transporte na embarcação principal;
- u)Embarcação de recreio - um navio de qualquer tipo, com um casco de comprimento igual ou superior a 2,5 metros, independentemente do meio de propulsão, utilizado exclusivamente para fins desportivos ou recreativos;
- v)Embarcação da União Europeia - a embarcação de recreio que arvore pavilhão de Estado-membro da União Europeia (UE);
- w)Embarcação de país terceiro - a embarcação de recreio que arvore pavilhão de país que não integre a UE;
- x)Embarcação nova - a embarcação construída há menos de oito anos e que ainda não foi registada nem usada;
- y)Entidade gestora do porto - a entidade que, não sendo autoridade portuária, é responsável ou concessionária de uma instalação portuária localizada fora da área de jurisdição dos portos comerciais nacionais principais ou secundários;
- z)Escalas frequentes - as escalas efetuadas por um navio no mesmo porto pelo menos uma vez por quinzena;
- aa)Escalas regulares - as viagens repetidas do mesmo navio, formando um padrão constante entre portos identificados, ou uma série de viagens entre o mesmo porto sem escalas intermédias;
- bb)Estacada-cais - designação normalmente associada a pequenos cais ou pontes cais cuja plataforma da estrutura está assente sobre estacas;
- cc)Estado de bandeira ou de pavilhão - o Estado cuja bandeira é arvorada pelo navio;
- dd)Estado do porto - o Estado onde os meios portuários de receção se situam;
- ee)Estaleiros navais - instalações industriais destinadas à construção, beneficiação e reparação de navios e embarcações;
- ff)Fundeadouro - área do plano de água destinada ao estacionamento esporádico de embarcações, fixadas ao fundo por meios próprios;
- gg)«GISIS» - o sistema mundial integrado de informação sobre a navegação marítima criado pela Organização Marítima Internacional (OMI);
- hh)Lixo marinho - qualquer material sólido persistente, fabricado ou processado, que é descartado ou abandonado no ambiente marinho e costeiro;
- ii)Lotação - o número máximo de pessoas, incluindo a tripulação, que uma embarcação pode transportar em segurança de acordo com a recomendação do fabricante;
- jj)Marina - conjunto de infraestruturas localizadas em plano de água abrigado, exclusivamente destinadas ao turismo, desporto e lazer, dispondo em terra dos apoios necessários às embarcações e tripulações, e enquadrado por complexo hoteleiro e residencial;
- kk)Meios portuários de receção - as instalações fixas, flutuantes ou móveis, aptas a prestar o serviço de receber os resíduos provenientes de navios;
- ll)Modos náuticos - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;
- mm)Mota de água - uma embarcação destinada a fins desportivos e recreativos com comprimento do casco inferior a 4 m, que utilize um motor de propulsão com uma bomba a jato de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma pessoa sentada, em pé ou ajoelhada em cima de um casco e não dentro dele, com lotação de mais um ou dois tripulantes, conforme conceção do fabricante e registo de lotação pela DGRM;
- nn)Navegação costeira - navegação efetuada até 6 milhas da costa com apoio de deteção de referências em terra;
- oo)Navegação local - navegação em áreas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores;
- pp)Navio - uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho, incluindo os navios de pesca, as embarcações de recreio, as embarcações de sustentação dinâmica, os veículos de sustentação por ar, os submersíveis e as estruturas flutuantes;
- qq)Núcleo de pesca - conjunto de pequenas infraestruturas marítimas e ou terrestres, podendo ou não estar inserido num plano de água abrigado, integrando dispositivos de apoio à atividade pesqueira e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local ou costeira;
- rr)Núcleo de recreio náutico - conjunto de pequenas infraestruturas marítimas e ou terrestres, localizado num plano de água abrigado, de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por um fundeadouro;
- ss)Operador de gestão de resíduos - qualquer pessoa, singular ou coletiva, que procede, a título profissional, à gestão de resíduos;
- tt)Operador de transporte marítimo - o armador, a companhia ou a entidade responsável pela escala do navio no porto, representado pelo comandante do navio ou pelo representante legal deste;
- uu)Passadiços flutuantes - estruturas flutuantes fixas aos fundos por estacas ou amarras que têm como objetivo a acostagem de pequenas embarcações e proteção da pequena agitação marítima;
- vv)Porto - lugar ou zona geográfica localizados na costa ou em vias navegáveis de águas interiores onde foram efetuados trabalhos de beneficiação ou instalados equipamentos concebidos primordialmente para permitir a receção e o abrigo de navios, incluindo os fundeadouros geridos pela autoridade portuária ou pela entidade gestora do porto;
- ww)Porto de abrigo - um porto ou um local da costa onde uma embarcação pode encontrar refúgio e as pessoas podem embarcar e desembarcar em segurança, constante da lista a elaborar conjuntamente pela Autoridade Marítima Nacional (AMN) e pela DGRM e a publicar nas respetivas plataformas eletrónicas;
- xx)Potência de propulsão - a potência máxima do ou dos motores instalados numa embarcação, utilizados como meio de propulsão principal ou auxiliar, que constar das especificações técnicas do fabricante, expressa em kilowatts (kW), horse power (hp) ou libras-força;
- yy)Ponte-cais - estrutura de acostagem de embarcações, de carga e descarga de mercadorias ou de embarque e desembarque de passageiros, perpendicular ou oblíqua em relação à margem;
- zz)Porto comercial - conjunto de infraestruturas marítimas e terrestres num plano de água abrigado destinado à carga, descarga, armazenagem e transferência modal de graneis sólidos, líquidos e carga geral;
- aaa)Porto de pesca - conjunto de infraestruturas marítimas e terrestres localizadas num plano de água abrigado destinado à descarga, acondicionamento, armazenamento e comercialização do pescado, que permite o estacionamento das embarcações de pesca e possui meios de apoio logístico e operacional às mesmas;
- bbb)Portos de pesca secundários - aqueles que, estando dotados de postos de receção e transferência de pescado, não dispõem de infraestruturas para a primeira venda de pescado em lota;
- ccc)Rampa varadouro - ponto de acesso à água e o terraplano horizontal adjacente ao plano inclinado, utilizados para colocar e retirar embarcações.
- ddd)Serviço público de transporte de passageiros regular - o serviço público de transporte de passageiros explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;
- eee)Transporte turístico de passageiros - o transporte de passageiros exercido por pessoa singular ou coletiva legalmente registada como empresa de animação turística ou como operador marítimo-turístico, através de meio de transporte habilitado de acordo com a lei, nomeadamente os passeios marítimo-turísticos;
- fff)Turismo de natureza - o produto turístico composto pelos estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental;
- ggg)Varadouro - frente de águas do mar e faixa terrestre adjacente, natural ou construída, cuja geometria permite colocar embarcações em seco;
- hhh)Via navegável interior - uma massa de água que não faz parte do mar e seja interior e navegável, natural ou artificial, ou um sistema de massas de água interligadas, utilizadas para o transporte, tais como lagos, albufeiras, rios, estuários, canais ou qualquer combinação destes;
- iii)Zero hidrográfico (ZH) - superfície em relação à qual são referidas as sondas e as linhas isobatimétricas das cartas náuticas, bem como as previsões de alturas de maré publicadas nas tabelas de maré do Instituto Hidrográfico; nas cartas portuguesas, o ZH fica situado abaixo do nível da maré astronómica mais baixa, sendo situado aproximadamente 2 m abaixo do nível médio do mar.